Na autonomia e liberdade que lhe assiste, deve o médico dentista assegurar-se que, em consciência, todas as opções por si tomadas se encontram justificadas e devidamente enquadradas no âmbito da sua atividade, respeitando os conhecimentos técnico-científicos adquiridos e cumprindo o Código Deontológico da OMD

“Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.” (art.3º nº1).
A norma aprovada pelo direito interno decorre na opção consagrada pelo legislador transnacional, no direito da União Europeia.
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais define como sendo funcionalmente Medicina Dentária: “ o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.” (art. 34º)
No ordenamento jurídico não se estabelecem barreiras à capacidade prescritora dos Médicos Dentistas, constituindo esta um direito primordial em prol da Saúde Pública.
Encontra-se o Médico Dentista capacitado para a emissão de atestados médicos, de incapacidade ou de doença, bem como lhe é conferido por Lei o direito à prescrição de fármacos e de meios auxiliares e de diagnóstico, sem discriminação.
Em qualquer destas circunstâncias , na autonomia e liberdade que lhe assiste, deve o Médico Dentista assegurar-se que, em consciência, todas as opções por si tomadas se encontram justificadas e devidamente enquadradas no âmbito da sua atividade, respeitando os conhecimentos técnico-científicos adquiridos e cumprindo o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
Recomendação 2/2013
última modificação 2013-05-15 11:56