sexta-feira, 19 de julho de 2013

Emissão de atestados médicos, prescrição de fármacos e de meios auxiliares de diagnóstico


Na autonomia e liberdade que lhe assiste, deve o médico dentista assegurar-se que, em consciência, todas as opções por si tomadas se encontram justificadas e devidamente enquadradas no âmbito da sua atividade, respeitando os conhecimentos técnico-científicos adquiridos e cumprindo o Código Deontológico da OMD
As competências do Médico Dentista encontram-se devidamente descritas na legislação. Nomeadamente, a Medicina Dentária encontra-se legalmente definida no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei nº 110/91, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei nº 82/98, de 10 de dezembro, e com a segunda alteração aprovada pela Lei nº 44/03, de 22 de agosto, que preconiza expressamente o que aqui passa a transcrever-se:
“Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.” (art.3º nº1).
A norma aprovada pelo direito interno decorre na opção consagrada pelo legislador transnacional, no direito da União Europeia.
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais define como sendo funcionalmente Medicina Dentária: “ o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.” (art. 34º)
No ordenamento jurídico não se estabelecem barreiras à capacidade prescritora dos Médicos Dentistas, constituindo esta um direito primordial em prol da Saúde Pública.
Encontra-se  o Médico Dentista capacitado para a  emissão de atestados médicos, de incapacidade ou de doença, bem como lhe é conferido por Lei o direito à  prescrição de fármacos  e de meios auxiliares e de diagnóstico, sem discriminação.
Em qualquer destas circunstâncias  , na autonomia e liberdade que lhe assiste, deve o Médico Dentista assegurar-se que, em consciência, todas as opções por si  tomadas se encontram justificadas  e devidamente enquadradas no âmbito da sua atividade, respeitando os conhecimentos técnico-científicos adquiridos e cumprindo o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
Recomendação 2/2013
última modificação 2013-05-15 11:56

quinta-feira, 21 de março de 2013

Sedação Consciente - A visita ao Dentista, sem agulhas, sem medos e sem dores!!!


SEDAÇÃO CONSCIENTE

No Instituto Médico de Albufeira, a inovação e evolução fazem parte da filosofia base de desenvolvimento e crescimento da prática clínica e atendimento ao paciente.

Posto isto, no Instituto Médico de Albufeira, é agora possível a realização de procedimentos dentários de forma indolor, descontraída e pacifica, para todos os pacientes que têm fobia do dentista, sofrem de ansiedade, padecem de fobia às agulhas e até mesmo para crianças mais irrequietas e agitadas.

A sedação consciente é uma técnica já consagrada nos EUA e Europa há 160 anos. É uma alternativa à anestesia geral e à pré-medicação neuro-sedativa. Uma terapia analgésica, que se administra com um sistema combinado de válvula e fluxo contínuo, permitindo regular a necessidade em auto-administração, embora sob vigilância.

PERFIL DE SEGURANÇA
Os efeitos secundários associados ao uso de Protóxido de Azoto são ligeiros e desaparecem rapidamente. Num estudo prospectivo levado a cabo em França, onde foi avaliada a segurança da mistura 50/50 em 35828 procedimentos, concluiu-se que em 99,92% dos casos não existiram eventos adversos graves.
Os doentes que recebem LIVOPAN® não necessitam frequentemente de medicação adicional e têm uma recuperação mais rápida dos efeitos sedativos.
Pode administrar-se o LIVOPAN® de forma isolada ou em combinação com outros agentes analgésicos que actuam no sistema nervoso central, como os opióides ou as benzodiazepinas. Neste caso pode existir um efeito aditivo.
Durante a administração de LIVOPAN®, os reflexos laríngeos e o estado de consciência são preservados.
O jejum não é necessário.

TOLERABILIDADE
O LIVOPAN® está indicado para todos os tipos de pacientes*, entre os quais idosos, insuficientes renais, hepáticos, uma vez que: 
  • Há ausência de metabolização renal ou hepática.
  • Não há necessidade de ajustamento de posologia.
  • Há poucas interacções medicamentosas.
  • Tem um tempo de acção e de eliminação curto (cerca de 3 minutos).
  • Tem uma semi-vida breve.
  • Não tem acumulação tissular.
O tempo de administração da terapia pode ir de 5-6 min até 60 min, não sendo aconselhável tratamentos prolongados por mais de 6 horas.

Para mais informações sobre este procedimento inovador, contacte o Instituto Médico de Albufeira pelo telefone 289543115 ou 968375160.


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

ADSE: Como funciona o novo modelo de comparticipaçao regime livre?

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O novo modelo de comparticipaçao da ADSE em regime livre - enquanto dura e não for retirado o privilégio do subsistema de saude do funcionalismo publico -

Os beneficiários da adse que desejem ou procurem cuidados de assistência médica fora da rede convencionada directamente, onde apenas pagam uma pequena taxa de co-pagamento e a ADSE paga ao prestador de cuidados de saúde o restante do valor convencionado em tabela estipulada pela ADSE, são sujeitos ao convénio de participação indirecta ou comparticipação de regime livre.

Tal como na convenção directa, existem tabelas de comparticipação da ADSE para cada acto médico ao abrigo deste regime.

Neste caso, o beneficiário terá que suportar o custo total do acto clinico e depois posteriormente enviar o comprovativo de pagamento para a ADSE. Será depois ressarcido em função do montante dispendido e num valor máximo fixado pela ADSE.

Isto significa que numa consulta com um custo de €35,00 a comparticipação máxima oferecida pela ADSE é de 80% e nunca superior ao valor fixado da tabela de €16,00.

A esta regra acresce um máximo de actos clinicos com o mesmo código de classificação na tabela de comparticipações num determinado período de tempo. Por exemplo, para uma consulta de medicina dentária ou estomatologia com o código 1851 na tabela de estomatologia, o número máximo de consultas permitidas num ano é de 8.

A comparticipação seria 80% até ao máximo de €15,86.



A ADSE comparticipa, diretamente ao beneficiário, mediante a apresentação dos documentos originais (recibos e, se for o caso, respetivas prescrições médicas) devidamente discriminados (cuidado de saúde recebido) e identificados com o nome e n.º do beneficiário. A comparticipação é efetuada conforme percentagens e montantes fixados nas respetivas Tabelas e regras anexas.

Cuidados de saúde comparticipáveis:
  • Consultas
  • Patologia clínica e anatomia patológica (análises)
  • Radiodiagnóstico, medicina nuclear, ecotomografia, termografia, tomografia axial computorizada e radioterapia externa
  • Estomatologia (atos e próteses)
  • Meios de correção e compensação (exceto próteses estomatológicas)
  • Medicina física e de reabilitação (fisioterapia)
  • Internamento e ambulatório
  • Enfermagem
  • Lares e casas de repouso
  • Apoio domiciliário por terceira pessoa
  • Tratamentos termais
  • Transportes em Portugal
  • Aposentadoria
  • Cuidados de saúde no estrangeiro e em missão oficial


Torna-se portanto muito favoravel, neste regime, a escolha de um prestador que possua e conheça os procedimentos necessários para o reembolso rápido e máximo de todas as verbas a que o beneficiário terá direito.

Inclusivamente, existem já prestadores de saúde – como é o caso do Instituto Médico de Albufeira – que possuem uma tabela especifica de honorários para os beneficiários da ADSE, com valores já de si mais vantajosos do que as tabelas gerais particulares, de modo a que os beneficiários da ADSE usufruam de cuidados “particulares” com a máxima qualidade e conforto, com o mínimo de esforço financeiro da sua parte.

Venha visitar-nos e conhecer o que podemos fazer por si.